O sistema financeiro brasileiro tem sido frequentemente questionado quanto à legalidade de determinadas cobranças em contratos bancários, que podem ser consideradas tarifas abusivas. Entre os casos mais emblemáticos, destaca-se a Apelação Cível nº 1.0000.24.491587-2/001, julgada pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A decisão analisou cláusulas de um contrato envolvendo tarifas diversas e a contratação de seguro.
A análise criteriosa do contrato e dos documentos apresentados culminou em um acórdão que reforça os limites da atuação dos bancos e garante maior proteção aos consumidores. Saiba mais:
A legalidade das tarifas abusivas e a prova da prestação do serviço
Um dos principais pontos debatidos no processo foi a cobrança da tarifa de registro e avaliação de bem. A consumidora alegava que os valores eram abusivos e exigia sua restituição. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho, no entanto, aplicou o entendimento do STJ firmado no Tema 958, segundo o qual tais tarifas são permitidas desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços.

O magistrado reforçou que a validade dessas tarifas depende da transparência e da existência de documentos que comprovem sua execução. No caso, o contrato estipulava os valores específicos, e o banco apresentou provas claras de que os serviços foram realizados. Assim, o desembargador rejeitou a tese de abusividade quanto a essas tarifas, mantendo sua cobrança. A decisão ressalta que, embora o consumidor mereça proteção, esta deve se fundamentar em evidências sólidas e não em suposições.
Seguro e venda casada: a prática abusiva reconhecida
O ponto central da reforma parcial da sentença foi a contratação do seguro. A consumidora alegava não ter tido opção de escolha quanto à seguradora, configurando, assim, a prática de venda casada. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho analisou minuciosamente o contrato e verificou que, apesar de constar cláusula genérica afirmando que a contratação do seguro era facultativa, não havia prova concreta de que a cliente pôde escolher livremente a empresa seguradora.
Com base na jurisprudência consolidada pelo STJ no Tema 927, o desembargador reconheceu que a imposição de seguro por seguradora indicada pelo banco caracteriza prática abusiva, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. O magistrado concluiu que, mesmo com contratos em separado, a assinatura simultânea e a vinculação entre banco e seguradora eram suficientes para configurar a venda casada. Assim, declarou a abusividade da cláusula e determinou o recálculo do valor das parcelas.
Recálculo das parcelas e restituição dos valores pagos
Reconhecida a abusividade na cobrança do seguro, o desembargador determinou o recálculo das parcelas do financiamento. O magistrado argumentou que, como as tarifas compõem o valor total do contrato, sua exclusão altera diretamente o montante devido, sendo necessária nova apuração para evitar enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira. Essa parte da decisão assegura que o consumidor não seja penalizado por cláusulas reconhecidamente abusivas.
Quanto à devolução dos valores pagos a maior, Alexandre Victor de Carvalho ponderou que não houve má-fé por parte do banco, uma vez que as cobranças constavam do contrato. Assim, seguindo o entendimento predominante, o relator fixou que a restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor exige somente nos casos de cobrança com dolo ou má-fé. Essa diferenciação preserva o equilíbrio contratual e a coerência nas decisões judiciais.
Conclui-se assim que, a atuação do desembargador Alexandre Victor de Carvalho no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.24.491587-2/001 representa mais um marco na consolidação dos direitos dos consumidores em face das instituições financeiras. Ao reconhecer a validade de tarifas devidamente comprovadas e, ao mesmo tempo, declarar abusiva a prática de venda casada de seguro, sua decisão reafirma o compromisso do Judiciário mineiro com a legalidade e a justiça contratual.
Autor: Sherse Faxyria