O Professor Doutor Leonardo Manzan observa que o CARF tem ampliado substancialmente o peso das provas digitais em julgamentos envolvendo autuações de alta complexidade. A evolução dos sistemas eletrônicos de fiscalização, somada ao uso de dados operacionais, relatórios automatizados e registros tecnológicos, transforma o modo como o Conselho avalia substância econômica, coerência documental e consistência entre operações e registros fiscais. Pode-se analisar que, em autuações milionárias, a abordagem tradicional baseada apenas em papéis físicos perdeu espaço para uma análise integrada de evidências digitais, que muitas vezes revela detalhes que antes eram invisíveis à fiscalização manual.
Tipos de evidências digitais e critérios de validade destacado por Leonardo Manzan
A expansão das tecnologias de auditoria exige que empresas compreendam quais documentos realmente sustentam suas posições perante o CARF. Logs de sistemas, metadados, integrações API, registros de transmissão, auditorias automatizadas, trilhas de execução, dados de plataformas e evidências operacionais passaram a exercer papel central. Como elucida Leonardo Manzan, pode-se notar que a validade dessas provas depende de três fatores: origem confiável, integridade técnica e coerência com a documentação fiscal.
Essa mudança amplia o rigor da avaliação ao mesmo tempo em que premia empresas que investem em rastreabilidade digital e organização de dados.

Coerência entre contratos, sistemas internos e documentos fiscais
Nos julgamentos recentes, o CARF tem valorizado a convergência entre o fluxo operacional registrado nos sistemas e as informações declaradas em notas fiscais, relatórios de prestação de serviços e contratos. Qualquer divergência entre os sistemas internos e o cenário descrito na documentação formal costuma gerar questionamentos imediatos.
Em processos que envolvem prestação de serviços complexos, reorganizações societárias ou operações híbridas, o CARF exige que o conjunto probatório revele consistência entre a operação real e os documentos emitidos ao longo do ciclo. A ausência dessa coerência tende a enfraquecer argumentos e a reforçar o entendimento da autuação.
Digitalização da fiscalização e impactos no contencioso
Com o uso crescente de ferramentas de análise massiva de dados, a Receita Federal envia aos autos registros completos de transações que antes não chegavam ao processo administrativo. De acordo com Leonardo Manzan, isso eleva o nível do contencioso e reduz o espaço para alegações não amparadas por documentação robusta.
Os julgadores passam a contar com reconstruções cronológicas detalhadas, feitas a partir de dados tecnológicos, capazes de revelar inconsistências entre versões apresentadas pela empresa e os registros dos sistemas.
Provas digitais como mecanismo de transparência e segurança jurídica
Embora aumentem o rigor do julgamento, as provas digitais também trazem benefícios importantes. Permitem maior objetividade, reduzem a margem de discricionariedade e fortalecem decisões mais uniformes entre as turmas.
É possível perceber que o avanço das evidências tecnológicas pode reduzir litígios de baixa qualidade e direcionar o CARF a debates mais técnicos. Ao mesmo tempo, exige que empresas invistam em governança digital, organização do ciclo documental e integração entre áreas internas para produzir registros consistentes.
Perspectivas para autuações complexas e consolidação das provas digitais
Com a padronização dos sistemas eletrônicos, a tendência é que o CARF consolide de vez um modelo de julgamento baseado em evidências digitais integradas. Assim, o tributarista Leonardo Manzan conclui que empresas com rastreabilidade completa, documentação sincronizada e processos internos bem definidos terão maior segurança jurídica.
Nesse ambiente, a qualidade dos registros digitais se torna parte decisiva da estratégia de defesa, influenciando o desfecho de autuações e reduzindo riscos de interpretações divergentes. Empresas que negligenciam a organização de dados enfrentarão dificuldade crescente em sustentar suas teses no contencioso administrativo federal.
Autor: Sherse Faxyria
